28. Em que consiste o novo sistema de votação por maioria qualificada?

O TL prevê um novo sistema de dupla maioria para a adopção dos actos por maioria qualificada pelo Conselho:

É necessário pelo menos 55% dos EMs membros do Conselho, num mínimo de 15, que reúnam pelo menos 65% da população da União. No entanto, até 31 de Março de 2017, um EM pode pedir a utilização do antigo sistema explicado mais abaixo.

A formação de uma minoria de bloqueio (número de EMs e/ou percentagem da população da União que impede a deliberação do Conselho por maioria qualificada) requer, pelo menos, 4 EMs que perfaçam, pelo menos, 35,01% da população dos EMs da União.

Se, porém, a decisão do Conselho não for sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros em vez de 55% dos membros do Conselho são requeridos 72% (sempre que representem, no mínimo 65% da população da União).

ANTIGO SISTEMA:

Na base do antigo sistema as decisões são válidas se obtiverem 255 votos favoráveis (e a maioria dos Estados-Membros).  No caso de votações que não incidam sobre propostas da Comissão os 255 votos favoráveis são suficientes se representarem 2/3 dos Estados-Membros.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que votam a favor representam, no mínimo, 62% da população da União.  Nestes casos, se a condição não estiver preenchida o acto não é adoptado.

Para este efeito, o TL distribui os votos da seguinte forma:

Bélgica 12 Luxemburgo 4
Bulgária 10 Hungria 12
República Checa 12 Malta 3
Dinamarca 7 Países Baixos 13
Alemanha 29 Áustria 10
Estónia 4 Polónia 27
Irlanda 7 Portugal 12
Grécia 12 Roménia 14
Espanha 27 Eslovénia 4
França 29 Eslováquia 7
Itália 29 Finlândia 7
Chipre 4 Suécia 10
Letónia 4 Reino Unido 29
Lituânia 7