14. Quais as tarifas máximas para os dados?

Hoje em dia, com o desenvolvimento tecnológico, existem uma série de serviços que permitem aos consumidores acederem a conteúdo na internet (televisão, músicas, email...) que por definição são acessíveis também em roaming.

A nível europeu, os preços dos serviços de dados em roaming se situam entre 0,25€ e 16€ por MB. Estes preços podem obviamente originar más surpresas ao fim do mês, em especial para os utilizadores que desconhecem a aplicação destes preços. Esta situação foi designada pelo termo inglês de "Bill-shocks".

Aos preços elevadíssimos, acresce a dificuldade que os consumidores têm em avaliarem correctamente o volume de que necessitam em termo de MB. Se se tornou fácil avaliar que uma chamada de 1 minuto custa tantos €, já é mais difícil avaliar quanto custará o facto de abrir um anexo junto a um email, ...

Este cenário acaba por condicionar de certa forma a procura destes serviços, apesar de se tartar de um sector das telecomunicações em plena fase de desenvolvimento e com um futuro promissor.

Mas tal como as SMS, os dados não foram alvo da regulamentação de 2007. Foi preciso esperar pelo Roaming II, em 2009, para fixar um limite máximo, exclusivamente para as tarifas grossistas, que se aplica de forma gradual da seguinte forma:

 

GROSSISTA

RETALHISTA

2009

1€ / MB

Não existem eurotarifas nos dados para os consumidores.

2010

0.80€ / MB

2011

0.50€ / MB

Este valor, expresso em MB, pode ser também expresso em KB, o que se torna particularmente relevante para os casos de pequenas quantidades de carregamento de dados como por exemplo, no sistema Blackberry, etc...já que um email pesa em média entre 1 e 50KB e a leitura de um jornal online cerca de 100KB. Já para uma música são precisas entre 2 e 5 MB.

Todavia, ao contrário das chamadas e das SMS, a UE resolveu não estabelecer nenhuma "Eurotarifa" para os dados na parte retalhista (para os consumidores). Trata-se com efeito de um mercado emergente, bastante dinâmico e no qual uma fixação de preço seria prematura e até contra-produtiva. No entanto, e para prevenir o bill-shock, o Regulamento Roaming II contemplou uma série de salvaguardas para os consumidores, assim como medidas impondo maior transparência dos preços e fornecendo aos clientes os instrumentos para acompanharem a par e passo e controlarem as suas despesas.

Os operadores móveis devem fornecer aos seus clientes de itinerância informação personalizada sobre as tarifas que lhes são aplicáveis quando utilizam pela primeira vez um serviço de dados em itinerância ao entrarem noutro Estado-Membro. Essa informação deve ser transmitida ao telemóvel ou a outro aparelho móvel do modo mais adequado à sua fácil recepção e compreensão.

Complementarmente, para evitar más surpresas nas facturas, os operadores móveis devem a partir do Verão de 2010, oferecer aos seus clientes, a título gratuito, a possibilidade de especificarem antecipadamente um limite máximo para as despesas a efectuar com os serviços de dados. O regulamento define a título de exemplo que deverá ser oferecida um limite máximo de 50€ (sem IVA), deixando aos operadores a liberdades de apresentar outros limites inferiores ou superiores a este montante.

Os clientes recebem uma mensagem adequada de alerta quando tal limite estiver próximo. Uma vez atingido o limite máximo, o serviço de dados em itinerância deve cessar, a menos que o cliente solicite especificamente a sua continuação.

Estas medidas de transparência devem ser encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, não devendo, em contrapartida, impedir os operadores móveis de oferecerem aos seus clientes uma série de outras funções para os ajudar a prever e controlar as respectivas despesas com os serviços de dados em itinerância. Por exemplo, muitos operadores estão a preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações actualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de dados em itinerância.